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São José de Princesa decreta novas medidas para combater a COVID-19

A Prefeitura do Município de São José de Princesa decretou hoje o fechamento do comércio, bares, academias e lojas de departamento, de imediato e por tempo indeterminado.

O decreto ressalva lojas de gênero alimentício, farmácias, casas de material de construção, postos de gasolina.  

Com exceção dos postos de gasolina, os demais estabelecimentos comerciais, que ofertam serviços essenciais, poderão permanecer abertos do horário das o6h às 17h.

Os postos de Saúde deverão priorizar casos de urgência e emergência, para não provocar filas e aglomerações.

Confira as novas medidas decretas pela prefeitura da cidade:
 
 D E C R E T A:

Art. 1º Com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do Coronavírus, fica determinado à iniciativa privada, por tempo indeterminado, o fechamento imediato de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de São José de Princesa – PB, especialmente os bares, academia e lojas de departamento.

§ 1º A determinação do caput do artigo não se aplica à comercialização dos produtos e serviços considerados essenciais, sendo permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:


I               I – seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis e frigoríficos;
II             II – seguimento de saúde: farmácias, farmácias veterinárias;
III            III – seguimento geral: casas de material de construção e postos de combustíveis;
 
§ 2º Com exceção dos postos de gasolina, o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais acima mencionados, deverá obedecer rigorosamente ao seguinte horário: das 06h00min às 17:00min, somente sendo permitida a entrada de uma pessoa de cada família nos respectivos estabelecimentos, a fim de evitar-se aglomerações e escassez de produtos.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos de segmento de saúde deverá priorizar apenas as situações de urgência e emergência, afim de evitar-se aglomerações e disseminação do Coronavírus.

§ 4º Todos os estabelecimentos mencionados nos incisos I a III, do § 1º, deverão, obrigatoriamente, disponibilizar no interior de suas dependências, lavatório com água e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, a todos os consumidores em atendimento, bem como deverão proceder com a higienização do local, especialmente nas superfícies em que há contato com os consumidores.

Art. 2º Fica suspensa, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública, a realização com presença de pessoas, de missas, celebrações, cultos e encontros congêneres, no âmbito das igrejas ou em outras dependências, a fim de que seja evitada aglomerações e disseminação do Coronavírus.

Art. 3º Fica suspenso, temporariamente, o tráfego com passageiros em veículos alternativos ou coletivos entre o Município de São José de Princesa e os Municípios de Afogados da Ingazeira/PE, Flores/PE, Serra Talhada/PE, Tabira/PE, Tavares/PB, Juru/PB, Princesa Isabel/PB , Manaíra e Patos/PB, como medida necessária de contenção à propagação do Coronavírus.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante comunicação ao Comitê de Gestão de Crise para o COVID-19, poderá o proprietário dos veículos acima descritos procederem com a realização de viagens aos municípios elencados, sem a presença de passageiros, apenas com a finalidade de promover compras e/ou realizar o transporte de produtos essenciais para abastecer o comércio local.

Art. 4º Nas situações em que haja a chegada de pessoas de outros estados, através de ônibus, transportes clandestinos ou veículos particulares, deve a Secretaria Municipal de Saúde proceder com a orientação, a fim de que elas permaneçam em quarentena pelo período de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Fica autorizada a requisição da força policial, nos termos das determinações do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba, nas situações de descumprimento da notificação de quarentena.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto, ficará a cargo Comitê de Gestão de Crise para o COVID-19, que o fará com o auxílio da Guarda Municipal, bem como com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas necessárias para o fiel cumprimento do mesmo.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo, inclusive, serem revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do Município de São José de Princesa devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, adotando-se todas as medidas jurídicas cabíveis, inclusive, sujeitando-se os infratores na prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal, que considera crime infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, como é o caso da COVID- 19.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA ASSUNÇÃO VIEIRA
PREFEITA

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