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24/02/2021

Prefeitura de São José de Princesa publica decreto de ação e combate à pandemia, confira as principais medidas





DECRETO Nº005 DE 24 FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio e disseminação causada pelo novo coronavírus, estabelece toque de recolher e disciplina fechamento de bares, quadra poliesportiva do município e dá outras providências.

Art.1º Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para os o município que está classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020. 

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
 
Art. 2º No período mencionado no artigo anterior, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00h às 16:00h, após esse horário, apenas via delivery e/ou retirada no local, até às 22:00 horas. 

Art. 3º Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do Decreto Estadual 41.010, de fevereiro de 2021, e demais legislações municipais a respeito. 

Art. 4º No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais. 


Parágrafo Único - A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. 

Art. 5º Durante o período constante no caput do art. 1º, poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela  Secretária Estadual e pela Secretaria Municipal de Saúde, a seguintes atividades: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, observando o preenchimento de 30% (trinta por cento) capacidade total do espaço, disponibilizando álcool em gel 70% e observando todas as normas de distanciamento social; 
II –instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; 
III – - construção civil; 
IV - indústria 
V - seguimento alimentício: panificadoras, supermercados, hortifrútis e frigoríficos; observando o preenchimento de 30% (trinta por cento) capacidade total do espaço, disponibilizando álcool em gel 70% e observando todas as normas de distanciamento social; 
VI - seguimento de saúde: farmácias, farmácias veterinárias; observando o preenchimento de 30% (trinta por cento) capacidade total do espaço, disponibilizando álcool em gel 70% e observando todas as normas de distanciamento social; 

Art. 6º Fica determinado, durante o período de 24 de fevereiro a 10 de março de 2021, o fechamento imediato da quadra poliesportiva pública, campo de futebol, e qualquer outro estabelecimento público que possibilite aglomeração de pessoas e facilite a disseminação do vírus. 

Parágrafo único: Fica ainda determinado, no período disposto no caput, o fechamento imediato de bares, academia e estabelecimentos congêneres. 

Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. 

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 


Art 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo, inclusive, ser revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do Município de São José de Princesa devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 9º A fiscalização das determinações contidas neste e nos demais Decretos Municipais serão realizadas pelos órgãos de vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar do Estado da Paraíba e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. 

Parágrafo Único: O descumprimento das disposições contidas nesse Decreto acarretará na apuração e aplicação das penalidades cabíveis, incluindo a interdição total ou parcial da atividade, a imposição de multa, bem como, a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento – a depender da apuração da reincidência - sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação e da condução dos proprietários, em caso de desobediência, pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. 

Art. 10 Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate a Pandemia do Novo Coronavírus. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos válidos durante o período de enfrentamento ao novo Coronavírus - até que sobrevenha ato jurídico que suspenda a produção dos mesmos - sendo revogadas as disposições em contrário. 

JULIANO DINIZ DE MORAIS 
PREFEITO

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