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20/09/2017

Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social 006/2017





ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PRINCESA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS


RESOLUÇÃO Nº. 006./ 2017.


APROVA CRITÉRIOS E VALORES PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 160/2017 QUE REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAL

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PRINCESA-PB.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Municipal Nº. 005/1997.
CONSIDERANDO, que compete aos Municípios: Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselhos Municipais de Assistência Social; (Art. 15 da LOAS, redação dada pela Lei Federal Nº 12.435/2011) e:


Art. 15. Compete aos Municípios:


I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.


RESOLVE:


Art. 1º. – Aprovar critérios para concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social autorizados através das Lei Municipal Nº.
160/2017. que regulamenta a destinação de recursos para atender a pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de São José de Princesa - PB, mediante o seguinte;
I – Requerimento da pessoa interessada
II – Documentos pessoais
III- Endereço
IV- Renda percápita de até ½ salário mínimo (depende do valor colocado em Lei, pode ser maior ou menor)
IV – Cadastro Municipal no Centro de referência de Assistência Social – CRAS ou no Cad-Único
V – Parecer Social
VI – Pode ser acrescentado mais algum documento de acordo com a necessidade do município, EXCETO situações que provoquem constrangimento como, por exemplo, atestado de pobreza – isso NÃO é mais usado.


Art. 2º. – O auxilio será concedido na forma de pecúnia ou bens e serviços, em caráter provisório e suplementar por um período de até seis meses a depender do grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.


Art. 4º. – De acordo com a gravidade da situação de vulnerabilidade apurada em parecer social as despesas com benefícios eventuais poderão ser concedidas num valor maior.


Art. 5º. - Apenas o profissional da Assistência Social, prioritariamente a equipe técnica de referência do PAIF – Serviço de Atenção Integral a Família, poderá conceder benefícios eventuais, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidades sociais, além dos critérios e renda estabelecidos.


Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário


Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


São José de Princesa, 21 de agosto de 2017.
Renato Nogueira Antas.
Presidente do CMAS

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