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10/02/2021

Prefeitura de São José de Princesa decreta suspensão do Carnaval 2021 e adota outras medidas restritivas para o período





O prefeito de São José de Princesa, Juliano Diniz de Morais, através do Decreto 004 de nove de fevereiro de 2021, publicou medidas restritivas para o período de Carnaval no âmbito do município. 

O decreto normatiza o funcionamento do comércio no período de Carnaval, suspende o feriado e o ponto facultativo do período e cancela as festividades de pré-carnaval e carnaval para evitar aglomerações no município. 

Confira os principais pontos do decreto.

Art.1º Durante o período compreendido entre os dias 12 à 17 de fevereiro de 2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 23:00 horas, com atendimento controlado e ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, comprometendo-se seus proprietários com a limpeza das mesas e superfícies externas de acesso aos seus clientes, após cada utilização e observando todas as normas de distanciamento social. 

Art. 2º Em caráter excepcional, não haverá ponto facultativo nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, permanecendo o expediente normal no Serviço Público Municipal, observadas todo o regramento estabelecido nos Decretos e regulamentações vigentes.

Art. 3º. Não será permitido nenhum tipo de evento de Pré-carnaval ou de Carnaval, ou Carnaval fora de época, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada, dentro das limitações do Município de São José de Princesa-PB.

Art. 4º A fiscalização das determinações contidas neste e nos demais Decretos Municipais serão realizadas pelos órgãos de vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar do Estado da Paraíba e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.

Parágrafo Único: O descumprimento das disposições contidas nesse Decreto acarretará na apuração e aplicação das penalidades cabíveis, incluindo a interdição total ou parcial da atividade, a imposição de multa, bem como, a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento – a depender da apuração da reincidência - sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação e da condução dos proprietários, em caso de desobediência, pela Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Art. 5º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate a Pandemia do Novo Coronavírus.

Art. 6° Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado da Paraíba.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos válidos durante o período de enfrentamento ao novo Coronavírus - até que sobrevenha ato jurídico que suspenda a produção dos mesmos - sendo revogadas as disposições em contrário.

JULIANO DINIZ DE MORAIS
PREFEITO


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